NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Esta Norma Regulamentadora trata da definição das atividades perigosas exercidas em áreas de risco para fins de caracterização da periculosidade.
As atividades perigosas estão diretamente ligadas à identificação da área de risco;
- Anexo 1 (explosivos);
- Anexo 2 (inflamáveis);
- Anexo complementar (radiações ionizantes);
- Decreto 93.412 (14/10/86) (eletricidade).
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Alteração no Art. 192 da CLT 10/12/2012.
Somente será perigoso aquilo que a NR 16 assim determinar a partir da interpretação dos critérios técnicos e legais. Não cabe, neste caso, qualquer interpretação subjetiva de risco.
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