NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
A décima quinta norma regulamentadora do trabalho, define em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional (quando houver) devido para cada caso.
A NR 15 estabelece dois tipos de critérios para caracterização de insalubridade:
a) Critérios quantitativos
Configura-se insalubridade quando a concentração do agente de risco se encontrar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos:
- Anexos 1 e 2 - Ruído continuo, intermitente e impacto (grau médio);
- Anexo 3 – Calor (grau médio);
- Anexo 5 – Radiações Ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NE-3.01;
- Anexo 8 – Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 (grau médio);
- Anexo 11 – Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);
- Anexo 12 – poeiras minerais, sílica livre e amianto (grau máximo)
b) Critérios qualitativos
A insalubridade é caracterizada por avaliação pericial da exposição ao risco, via inspeção da situação de trabalho para os agentes listados nos seguintes anexos:
- Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas (grau máximo);
- Anexo 7 – Radiações não ionizantes (grau médio);
- Anexo 9 – Frio (grau médio);
- Anexo 10 – Umidade excessiva (grau médio);
- Anexo 13 – Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância
- Anexo 13-A, Benzeno;
- Anexo 14 – Agentes Biológicos.
Obs – a análise será feita por perito em visita ao local de trabalho, além disso a NR 15 tem importância para caracterização ou não de aposentadoria especial, a partir da publicação da Lei 9.032 (29/04/95), a caracterização de atividade especial depende de comprovação por Laudo Técnico.
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