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NR 09 PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

NR 09 PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

É um documento de ação contínua, um programa de gerenciamento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente PPRA mas as medidas não estiverem sendo implementadas pela empresa e avaliadas pelo tecnico de segurança, o PPRA, na verdade, não existirá. 

Objetivo do PPRA:

Ser a metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. 

Riscos ambientais:  

Os riscos ambientais são  agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho , em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. 

Identificando os agentes:

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes;

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão;

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 

 

Obrigatoriedade do PPRA:

A implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. Por exemplo uma padaria, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes. 

Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

 

Profissional que executa o PPRA:

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT da empresa ou instituição. Mas o empregador  desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio ,  deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.

 

CIPA e PPRA:

A CIPA e seus participantes devem participar da elaboração do PPRA, auxiliando na sua implementação. Mas não esqueça o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta. 

 

Articulação em o PPRA e  o PCMSO:

Ambos são programas de caráter permanente, coexistem nas empresas e instituições, com as fases de implementação definidas. O PPRA deverá pronto para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a "lei": NR-7, ítem 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR." 

De acordo com ítem 9.1.3 da NR09 - "O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7."

Resumo:

 

- Avaliar riscos ambientais existentes no local de trabalho, visando elimina-los ou minimiza-los de acordo com os níveis de ação (NR 9) e limites de tolerância previstos na NR 15.

- Servir de base para a elaboração do PCMSO (NR 7).

- Reconhecimento dos Riscos (Físicos, Químicos e Biológicos)

A visita técnica ao estabelecimento visa definir:

- A localização dos riscos por setor / função;

- As funções e número de trabalhadores a cada risco;

- O tempo de exposição dos trabalhadores a cada risco;

- A associação entre as atividades laborais e a exposição a algum agente ambiental, com possível efeito sobre o organismo;

- A existência ou não de medidas de controle de riscos.

 

Com as informações da visita técnica, é elaborado o PPRA, que além de constatar ou não riscos potenciais à saúde, se referirão também às medidas administrativas e de organização do trabalho

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